Leis e normas podem punir severamente o Corretor de Seguros

8 min de leitura:

Os Corretores de Seguros devem ficar bem atentos com as novas mudanças do mercado para dar continuidade aos seus negócios. Como o CQCS vem alertando, o novo cenário obriga os Corretores de Seguros a redobrarem seus esforços com as novas normas para não serem punidos e sofrerem sanções de multas milionárias. É o caso da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que poderá punir os Corretores de Seguros que não cumprirem seus dispositivos já a partir do dia 1º de agosto.

A multa aplicada pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pode chegar ao equivalente a 2% do faturamento da empresa, com valor máximo de R$ 50 milhões. “Esse é o valor máximo. Mas, além da multa administrativa, nada impede que aqueles que tiverem seus dados vazados ingressem com ações no Judiciário pleiteando perdas e danos, o que pode gerar condenações judiciais em adição às multas aplicadas administrativamente”, alertou o professor da ENS, Aluísio Barbosa, especialista em LGPD, em recente entrevista ao CQCS.

Há ainda a Resolução 393/20 do CNSP, segundo a qual, além da multa de até R$ 1 milhão, o Corretor corre o risco de ter o registro suspenso ou cancelado por até cinco anos, prazo máximo da prescrição administrativa.

A Susep não poderá conceder novo registro, nesse prazo, ao Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, penalizado com o cancelamento do registro.

Além disso, a pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de 180 pode ser aplicada em caso de infração grave; reincidência; e não cumprimento de uma determinação da Susep.

A norma estabelece ainda as seguintes sanções: suspensão para atuação em determinados ramos ou grupos de ramos de seguro ou modalidades de títulos de capitalização; e inabilitação ou cassação da autorização para o exercício de atividade.

Já a Resolução 382/20 do CNSP, desde janeiro, pode punir o Corretor de Seguros que não divulgar o percentual de comissionamento do respectivo seguro, antes da assinatura da proposta.

A norma, que gerou forte reação da categoria e das entidades que a representam, inclusive com ações que ainda tramitam na Justiça, também pode gerar multas elevadas para quem não cumprir seus dispositivos.

A resolução determina ainda que os Corretores devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando “princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados”.

Além disso, é exigido dos Corretores de Seguros a capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes.

Vale lembrar que essa resolução também criou a figura do “cliente oculto”, que, em linhas gerais, será um funcionário da Susep a quem caberá “pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação de produtos, de serviços ou de operações”.

A norma ressalta que o intermediário não precisa ser avisado sobre a atividade de supervisão do cliente oculto.

VEJA O QUE FAZER PARA EVITAR A PUNIÇÃO?

LGPD: Aluísio Barbosa sugere que o Corretor de Seguros procure uma assessoria jurídica especializada para auxiliar na análise de todos os processos internos da corretora e orientá-lo para adequação à Lei.

Além disso, ele recomenda que a gestão dos dados das corretoras seja feito, preferencialmente, através de sistemas preparados para a LGPD, em substituição aos controles manuais. “Já existem diversas soluções tecnológicas disponíveis no mercado”, assinalou.

Quanto à forma de “registrar” a autorização do cliente para utilizar em suas pesquisas nas seguradoras, ele sugeriu que se faça um documento escrito em que conste cláusula expressa de consentimento.

RESOLUÇÃO 393/20 – Neste caso, é recomendável que o Corretor fique muito atento aos atos ou ações que podem provocar uma dura punição. Veja alguns exemplos: falsear ou omitir informação à seguradora necessária à análise e aceitação do risco ou na liquidação do sinistro; ou não manter a seguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura; deixar de enviar às seguradoras os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas ou cálculo do risco segurado; não repassar ou retardar o repasse à seguradora, resseguradora, entidade de previdência complementar aberta ou sociedade de capitalização, os valores recolhidos referentes aos produtos dos quais atuar como intermediário; cobrar ou receber do segurado, na condição de intermediário, qualquer outro valor além daqueles especificados pela seguradora; transferir a responsabilidade por seguro ou substituir a seguradora responsável, na vigência da apólice, sem a prévia anuência do segurado; não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; exercer a atividade de corretagem tendo vínculo profissional com seguradora, resseguradora, sociedades de capitalização ou de previdência complementar aberta; e não comunicar, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado.

RESOLUÇÃO 382/20 – A Fenacor recomendou que, ao disponibilizar o montante da remuneração, o corretor de seguros deixe claro e conscientize os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho que envolve o seu serviço e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 meses – além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e a sua importância para o fomento de poupança interna para o nosso País, justificando todos os custos agregados à sua atividade profissional.

Segundo a Federação, não há impedimentos para os Corretores de Seguros disponibilizarem aos seus clientes, o montante da sua remuneração e as despesas de toda ordem, demonstrando, também, o seu ganho líquido, que, dependendo do caso, pode ainda ser dividido pela quantidade de meses da cobertura contratada.

Fonte: CQCS

Menu