Desregulamentação dos Corretores: legislação exigirá cada vez mais qualificação da categoria

A Susep publicou a Carta Circular 04/19, com esclarecimentos ao mercado sobre a desregulamentação da profissão e da atividade do corretor de seguros. Segundo o comunicado, todo aperfeiçoamento técnico, fundamental para o exercício relacionada à corretagem nos contratos de seguros, deverá ser estimulado pelo mercado de seguros, “constituindo verdadeiro diferencial para os profissionais mais qualificados”.

Ainda de acordo com a Susep, o aprimoramento da legislação “exigirá cada vez mais qualificação dos profissionais, independentemente da necessidade do registro tradicional” na autarquia.

Nesse contexto, a Susep informou, ainda, que está aplicando esforços em tratativas com os demais atores do mercado de seguros, que continuam sob sua supervisão – especialmente as seguradoras e autorreguladoras devidamente credenciadas – para “buscar formas de fomentar o aperfeiçoamento técnico e, na medida do possível, exigir qualificações técnicas mínimas para os profissionais de seguros”.

O texto leva em conta a necessidade de tratamento das situações pendentes na data da publicação da Medida Provisória 905/19 – que desregulamentou a profissão do corretor de seguros – especialmente em relação aos profissionais em processo de formação e aperfeiçoamento técnicos e aqueles com pedidos de registros já efetuados na Susep.

Além disso, foi considerada, por consequência, a obrigação de adequações e adaptações nos normativos internos, oriunda da alteração legislativa, a fim de “emprestar segurança jurídica e evitar, ao máximo, impactos no mercado de seguros”.

 

Veja o texto da Carta Circular, na íntegra:

CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Considerando que a Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, publicada no D.O.U. de 12/11/2019, revogou a Lei nº 4.594, de 1964, a alínea ‘e’, do caput do art. 8º, o inciso XII, do caput do art. 32, o inciso VIII, do caput do art. 34, os arts. 122 ao 125, os arts. 127 e 128, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, desregulamentando a profissão e atividade do corretor de seguros;

Considerando a necessidade de tratamento das situações pendentes na data da publicação da citada Medida Provisória, especialmente em relação aos profissionais em processo de formação e aperfeiçoamento técnicos e aqueles com pedidos de registros já efetuados na SUSEP; e

Considerando, por consequência, a obrigação de adequações e adaptações nos normativos internos, oriunda da alteração legislativa, a fim de emprestar segurança jurídica e evitar, ao máximo, impactos no mercado de seguros;

A SUSEP informa que todo aperfeiçoamento técnico, fundamental para o exercício relacionado à corretagem nos contratos de seguros, deverá ser estimulado pelo mercado de seguros, constituindo verdadeiro diferencial para os profissionais mais qualificados.

O aprimoramento da legislação exigirá cada vez mais qualificação dos profissionais, independentemente da necessidade do registro tradicional na SUSEP.

A SUSEP informa, ainda, que está envidando esforços em tratativas com os demais atores do mercado de seguros, que continuam sob sua supervisão – especialmente as sociedades seguradoras e autorreguladoras devidamente credenciadas pela SUSEP – para buscar formas de fomentar o aperfeiçoamento técnico e, na medida do possível, exigir qualificações técnicas mínimas para os profissionais de seguros.

 

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Fonte: CQCS

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