Seguradoras poderão ser punidas por recusarem coberturas

O deputado Lincoln Portela (PL/MG) apresentou projeto de lei que configura como prática abusiva a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde e assegura o direito a reparação por danos morais ao consumidor lesado por essa prática.

De acordo com a proposta, deverão ser punidos as seguradoras ou planos de saúde que recusarem indevidamente a cobertura de tratamento, medicamento ou material essencial para a preservação da saúde dos consumidores.

De acordo com o autor do projeto, o objetivo é estabelecer, de modo expresso na Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC), que a recusa injustificada de cobertura ao segurado por parte de operadora de saúde constitui comportamento abusivo e sujeitar os fornecedores que efetivem essa prática ao dever de indenizar o consumidor pelos danos morais causados. “A Política Nacional das Relações de Consumo, com fundamento no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tem como objetivo atender as necessidades dos consumidores, assegurando o direito a sua dignidade, saúde e a proteção de seus interesses econômicos. Lamentavelmente, apesar dos constantes esforços administrativos, judiciais e legislativos voltados a propiciar o atendimento desse objetivo, as deficiências na estrutura de defesa do consumidor permanecem, involuntariamente, contribuindo para que determinadas práticas abusivas persistam”, critica o deputado.

Ele acrescenta que, se os comportamentos lesivos não sofrem repressão adequada e não resultam em aumentos de custos para os fornecedores que os praticam, o descumprimento contumaz das leis consumeristas acaba por se mostrar financeiramente mais vantajoso para eles do que a modificação ou o aprimoramento de seus padrões de produção, comercialização, prestação de serviços e relacionamento com os consumidores. “Um caso emblemático – e particularmente dramático – consiste na insidiosa conduta de negar tratamento médico a segurados de planos de saúde. Embora, quando indevido, configure óbvio descumprimento contratual e possa dar margem a indenização por perdas e danos materiais, comportamento assim – desumanamente praticado em momento de extrema fragilidade física e emocional do paciente – não caracteriza expressamente uma prática abusiva suscetível de sanção administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor. Tampouco enseja, apesar do sofrimento psíquico causado ao segurado, a certeza de que os danos morais serão ressarcidos”, acentua.

 

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Fonte: CQCS

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